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20 de Abril de 2024

Limite da Publicidade dos Advogados nas Redes Sociais e na Internet

Publicado por Fernando Rocha
há 7 anos

Com a ascensão cada vez maior da internet na sociedade, a publicidade ganhou mais notoriedade nas redes sociais e a advocacia, é claro, não poderia deixar de se adequar a essa nova realidade.

Ao contrário do novo Código de Ética da Advocacia, que entrou em vigor em março/2016, o Código anterior não previa expressamente o que poderia ser feito em questão de publicidade pelos advogados nas redes sociais. Havia apenas entendimentos dos Tribunais de Ética regionais acerca dos princípios que deveriam nortear a publicidade digital, como discrição e caráter informativo.

É preciso ressaltar que a PUBLICIDADE é permitida pelo advogado, tanto que há, no Código de Ética, espaço específico para tratar sobre o assunto. É preciso acabar com a lenda de que a publicidade precisa ser liberada, uma vez que ela já foi liberada há tempos.

Há falta de informação extrema sobre os limites da publicidade da advocacia nas redes sociais. Muitos advogados sequer sabem definir o que seria publicidade e propaganda (as duas compõem o marketing), e consequentemente, não estão aptos a interpretar a aplicabilidade de ambos. Por outro lado, muitos advogados desconhecem os efeitos na sociedade e na advocacia de forma geral da publicidade e da propaganda ilimitadas, como acontece nos EUA.

O novo Código de Ética também precisa ser regulamentado e esclarecido em muitos pontos, pois é obscuro. Um exemplo: no artigo 46 do referido Código, afirma-se que a publicidade só poderia atingir público certo (artigo 46). O que seria público certo? Muitas dúvidas precisam ser respondidas.

Também é imperioso ressaltar que os conceitos de publicidade e propaganda (as duas compõem o marketing) muitas vezes se confundem, inclusive há diversos conceitos dos especialistas sobre o assunto. A propaganda não é permitida na Advocacia.

O advogado não vende um produto. Pelo contrário, presta um serviço que se diferencia dos demais por ser o de lutar pela justiça. Portanto, totalmente incompatível com atividade mercantil.

Inclusive, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas relações cliente x advogado. Isso ficou consignado quando do julgamento do REsp nº 532.377/RJ, quando se reconheceu que “não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a lei 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo”.

"A advocacia não é profissão de covardes", disse Sobral Pinto. Ser advogado é muito mais do peticionar ao judiciário, despachar com o juiz e participar de audiências. Ser advogado é um munus público, é exercer a cidadania, é defender os direitos e a liberdade do povo.

A vedação da propaganda e as restrições impostas à publicidade existem para valorizar a advocacia e não para desprestigiar o advogado. A liberação sem limites da publicidade e da propaganda poderá extinguir de uma vez por todas o exercício da advocacia, que possui papel extremamente necessário à administração da justiça no Brasil, que é o país com o maior número de advogados do mundo.

O caso americano nos fornece diversos exemplos acerca da banalização da advocacia por meio de propagandas, apesar de ser um país com características distintas do nosso (número de advogados, população, economia etc.)

No exemplo abaixo, a frase significa “A vida está curta. Divorcie-se”. Já na imagem seguinte, outro exemplo de indiscrição do nobre advogado.


LIMITES DA PUBLICIDADE DO ADVOGADO NAS REDES SOCIAIS


Ou ainda, o sítio eletrônico www.whocanisue.com (traduzido como “www.QuemPossoProcessar.com”).

Com base nos exemplos acima, dentre vários outros, fica claro que as restrições impostas pela OAB só servem para defender o advogado e a sua profissão, e não o contrário. A propaganda banaliza a profissão.

As restrições protegem a imagem da profissão, que facilmente é abalada em consequência desse tipo de anúncio, e também atingem o profissionalismo do advogado, que exerce papel indispensável à administração da justiça.

Abaixo, o entendimento do Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo a respeito dos conceitos de publicidade e propaganda:

“A propaganda está mais vinculada à idéia de comércio ou mercantilização de produtos, e visa alcançar público maior, incentivando a demanda para maior lucro do empresário ou comerciante. A publicidade é a informação mais discreta, sem alardes, para público menor e direito, pressupondo a existência de interesse anterior, por menor que seja. O advogado não vende produto, mas presta serviço especializado. Eventual anúncio de advogado, na internet ou em placas indicativas, deve ser discreto, observando a mesma moderação do veiculado em jornais e revistas especializadas que, em qualquer hipótese, não poderá ser em conjunto com outra atividade. As regras sobre a publicidade do advogado estão contidas no Código de Ética e Disciplina e na Resolução nº 02/92 deste Tribunal. V. U. Do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI - 21/5/1.998”

Feitas as considerações acima, fica evidente e claro que o advogado pode (e deve) fazer publicidade nas redes sociais para a divulgação de seu serviço, desde que com discrição, moderação, e respeitando o sigilo profissional, sob pena de banalização e concorrência desleal com os demais colegas.

É muito comum, nas redes sociais - principalmente no Facebook -, que advogados publiquem informações a respeito de sua atuação no dia a dia. Até aí tudo bem, mas há alguns excessos que devem ser repelidos, como se pronunciar a respeito de causas específicas onde se obteve êxito, nome das partes e até o objeto da ação, pois isso configura ofensa ao Código de Ética da OAB em vigor atualmente (assim como já era prática vedada pelo Código anterior).

O Novo Código de Ética é claro quando afirma que o advogado tem o DEVER DE SIGILO, e possui um capítulo inteiro para tratar sobre o assunto. A preocupação do legislador não foi à toa, e visa assegurar mais discrição do advogado no exercício do seu mister, bem como a não banalização da atividade, constituindo, portanto, matéria de ordem pública.

Uma questão polêmica não expressada no Código é sobre os links patrocinados. Existem várias formas de impulsionar links, seja no Facebook, seja no Google ou outras mídias.

Os artigos 45 e 46 do Novo Código de Ética da OAB preveem o seguinte:

“Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.

Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo.

Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela. ”

Atento aos princípios norteadores do Código de Ética, a regra geral, embora ainda não haja disposição do Conselho Federal da OAB sobre o assunto, é de que o link patrocinado não pode ser usado pelo advogado, por atingir público incerto, ainda que seja direcionado a determinado público - por exemplo, no Facebook.

No caso do Facebook e de outras plataformas em que é possível direcionar a informação para determinado público alvo, o público que não é o alvo da publicidade também toma conhecimento, com a “curtida” ou “compartilhamento”. O alcance de posts em redes sociais como o Facebook é incontrolável e mercantiliza a advocacia. Na prática, seria o mesmo que fazer uma publicidade na TV: não se sabe quem realmente verá o anúncio. O impulsionamento patrocinado tem natureza mercantil.

Em contrapartida, analisando-se o artigo 45 do Código de Ética, percebe-se que seria possível, em tese, o patrocínio de eventos e palestras através de link patrocinado, desde que não sejam do próprio advogado ou de seu escritório, mas sim eventos de interesse dos advogados.

Uma observação aqui é importante: observamos diariamente advogados patrocinando link em suas páginas no Facebook ou nas páginas de seu escritório, o que encontra óbice no Código de Ética. A divulgação de eventos através de link patrocinado não poderia ser feita pelo próprio advogado, mas por perfis específicos criados para o evento ou pela própria Seccional da OAB responsável.

Conclui-se, então, que a utilização de link patrocinado encontra vedação no Código de Ética da OAB, uma vez que atinge público incerto e não é possível controlar quem verá o referido anúncio.

Outro ponto polêmico é a publicidade em sites direcionados à atividade mercantil, mas que também fazem divulgação de serviços, como o Mercado Livre e OLX. No caso de ambos os sites há ainda a possibilidade de informar preços por serviço, que também - em tese - poderia ferir as diretrizes do código.

Ambos são sites criados para negócios mercantis, e, portanto, não podem ser utilizados para a publicidade do advogado. No caso do Facebook, é uma rede social com natureza mais ampla, para amigos, familiares, negócios, clientes, não tendo como finalidade precípua a mercantilização de produtos e/ou serviços.

Portanto, a publicidade é liberada no Brasil e as restrições que existem foram feitas para proteger a advocacia - e não o contrário, como muitos acreditam. O exemplo norte americano nos mostra que a liberação sem limites da publicidade e do marketing apenas expõe, de forma ruim e degradante, o nosso ofício de defender diariamente a busca incessante pela justiça.

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8 Comentários

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Discordo que o patrocínio impulsionado seja proibido, pois a publicidade de artigos em sites é permitido e também não temos dimensão da quantidade de pessoas que podem ser atingidas. Um site jurídico pode ser acessado por qualquer pessoa em qualquer lugar do mundo, assim como o Facebook. continuar lendo

Também acho. Pra mim é publicidade e não propagada, que como o próprio artigo ressalta, pressupõe um interesse anterior, ainda que remoto, já que esse tipo de anúncio é direcionado a um público específico justamente com base em seus interesses, pesquisas, páginas curtidas, etc. continuar lendo

Observo que o doutor é de Brasília e sua publicação chegou até mim, no Piauí. Isso é proibido pelo código de ética? Acredito que não. continuar lendo

Discordo absolutamente....Meu Deus, como as pessoas precisam de atualização e informação! continuar lendo

Artigo esclarecedor sobre tema tão peculiar e complexo. Recomendarei a leitura a outros colegas advogados. continuar lendo